Divórcio e Separação Extrajudiciais
admin : 17 de junho de 2016 14:01 : Direito de Família| Divórcio| Divóricio Judicial e ExtrajudicialDivórcio e separação extrajudicial – lei 11.441/2007
Vamos falar de algo que, apesar de não ser nenhuma novidade, algumas pessoas não sabem: que a Lei 11.441/2007 veio simplificar a vida de muita gente e também dos Advogados, excelente Lei, criada para desafogar o Judiciário e tornar mais célere as Ações contempladas por ela, dentre elas o Divórcio e Separação Consensual;
O Divórcio e Separação que estamos falando é feito nos Cartórios, através de um advogado, contratado pela pessoa interessada, que fará a petição e verificará toda a documentação pertinente, os impostos a serem recolhidos, necessidade ou não de Certidões, etc.
A palavra de ordem é RAPIDEZ, o custo é praticamente o mesmo da via Judicial, então, não pense em economia, mas pense que existe uma forma mais rápida de efetivar o seu Direito;
Se você está casado, não tem filhos menores e nem bens a partilhar, o divórcio poderá ser realizado, pasmem.. em até 01 (um) dia, é isso mesmo, seu Advogado marcará o dia do seu divórcio, e você sairá do Cartório com a Certidão de Divórcio em mãos!, não é ótimo?!, e ainda terá um baixo custo, o que é mais do que ótimo!
Se você não tem filhos menores e possui bens, não tem problema!, só que será necessário partilhar os bens, então seu Advogado terá um trabalho a mais, que é fazer esta divisão, o seu custo também aumentará um pouco por conta dos impostos, Certidões, registro, etc., no entanto, ainda é a melhor solução. Abaixo transcrevo trecho da Lei:
Art. 3o A Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.124-A:
“Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
- 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
- 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
- 3o A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.”
Estamos à disposição, fiquem à vontade para fazer perguntas, façam seu cadastro em nosso site e aproveitem e para receber nossas postagens gratuitamente em seu e-mail! Um abraço,
Inventários e partilhas extrajudiciais – lei 11.441/2007
Conforme a Lei 11.441/2007 é possível fazer Inventários e Partilhas Extrajudiciais de forma imensamente mais rápida que na via Judicial, deverão ser feitos OBRIGATORIAMENTE por Advogado, neste sentido, a prática e conhecimento técnico são indispensáveis, somente o profissional habilitado na Ordem dos Advogados do Brasil está apto a realizar tais Procedimentos;
Vamos ler trecho da Lei a respeito:
Art. 1o Os arts. 982 e 983 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.”
“Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
Então, como isso pode ser feito?
Primeiramente será necessário contratar o profissional – Advogado, que verificará sobre a possibilidade de se eleger esta via, de acordo com os requisitos exigidos em Lei, entre os principais requisitos cito: não haver herdeiros menores e incapazes, não haver litígio (brigas/discórdias/processos) sobre a herança, também não pode haver testamento, enfim, o profissional verificará qual a melhor forma para realizar a sucessão e partilha dos bens;
Levar para ele cópia do óbito, documentos dos herdeiros e dos imóveis e móveis (Escrituras de casas, terrenos, documentos de compra de carro, moto, extratos de contas bancárias, etc), assim que puder saber o total da herança a ser transmitida, poderá mensurar o total a ser gasto com impostos, Certidões, custas do cartório e honorários;
O principal benefício desta Lei é, sem dúvida, a rapidez, um Inventário ou Partilha realizados extrajudicialmente, com esmerado trabalho profissional, ficará pronto em alguns meses, enquanto que na via Judicial levará anos até a sua conclusão;
Outro aspecto que assusta muita gente é o prazo, escuto muita gente falar assim: “Isso não tem jeito, já faz muito tempo que ele/ela faleceu, deve ter muita multa, deixa pra lá..”, ou então: “Mas já morreu tanta gente, que o imóvel já está complicadíssimo, impossível resolver!”, se este é o seu caso, não desista, procure ajuda profissional.
Um grande Abraço, fiquem com Deus!