Inventários e partilhas extrajudiciais – lei 11.441/2007
Conforme a Lei 11.441/2007 é possível fazer Inventários e Partilhas Extrajudiciais de forma imensamente mais rápida que na via Judicial, deverão ser feitos OBRIGATORIAMENTE por Advogado, neste sentido, a prática e conhecimento técnico são indispensáveis, somente o profissional habilitado na Ordem dos Advogados do Brasil está apto a realizar tais Procedimentos;
Vamos ler trecho da Lei a respeito:
Art. 1o Os arts. 982 e 983 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.”
“Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
Então, como isso pode ser feito?
Primeiramente será necessário contratar o profissional – Advogado, que verificará sobre a possibilidade de se eleger esta via, de acordo com os requisitos exigidos em Lei, entre os principais requisitos cito: não haver herdeiros menores e incapazes, não haver litígio (brigas/discórdias/processos) sobre a herança, também não pode haver testamento, enfim, o profissional verificará qual a melhor forma para realizar a sucessão e partilha dos bens;
Levar para ele cópia do óbito, documentos dos herdeiros e dos imóveis e móveis (Escrituras de casas, terrenos, documentos de compra de carro, moto, extratos de contas bancárias, etc), assim que puder saber o total da herança a ser transmitida, poderá mensurar o total a ser gasto com impostos, Certidões, custas do cartório e honorários;
O principal benefício desta Lei é, sem dúvida, a rapidez, um Inventário ou Partilha realizados extrajudicialmente, com esmerado trabalho profissional, ficará pronto em alguns meses, enquanto que na via Judicial levará anos até a sua conclusão;
Outro aspecto que assusta muita gente é o prazo, escuto muita gente falar assim: “Isso não tem jeito, já faz muito tempo que ele/ela faleceu, deve ter muita multa, deixa pra lá..”, ou então: “Mas já morreu tanta gente, que o imóvel já está complicadíssimo, impossível resolver!”, se este é o seu caso, não desista, procure ajuda profissional.
Um grande Abraço, fiquem com Deus!